Cooperativismo

O Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP foi criado por meio da Lei Estadual de Apoio ao Cooperativismo, nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009.

É um órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre).


Finalidade:

Planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.


Competências:

I – Promover a articulação do Estado da Bahia com a Sociedade Civil, no âmbito do cooperativismo;

II – Acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;

III – Avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado;

IV – Propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;

V – Propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;

VI – Apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;

VII - Acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;

VIII - Promover estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

IX - Organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas do Estado da Bahia;

X - Promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;

XI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

XII - Acompanhar a execução dos projetos voltados à área de cooperativismo, financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE;

XIII - Sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;

XIV - Exercer outras atividades correlatas.




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