REGIMENTO

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

O CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO - CECOOP, em sessão plenária realizado

no dia 05 de junho de 2012, no uso de suas competências legais e, tendo em vista o disposto

no art. 11 da Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 13.148 de

08.08.2011,

R E S O L V E

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão

de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e

Esporte, que com esta se publica.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SALA DAS SESSÕES, em 05 de junho de 2012.

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

e Presidente do Conselho

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DA

BAHIA - CECOOP

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho

Estadual do Cooperativismo do Estado da Bahia - CECOOP, instituído pela Lei nº 11.362, de

26.01.2009, regulamentada pelo Decreto nº 13.148 de 08.08.2011, com a finalidade de planejar

e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

Art. 2º - O CECOOP, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.362/2009, é constituído de 12 (doze)

membros titulares, e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado da Bahia para mandato

de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante indicação dos

Titulares máximos dos órgãos e entidades vinculados.

Art. 3° - Os membros do CECOOP e respectivos suplentes tomarão posse perante o Secretário

do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na primeira reunião subseqüente à data da

publicação do ato de nomeação, mediante registro em livro próprio.

Capítulo II

Da Competência

Art. 4º - Compete ao CECOOP, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.362/2009:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico -

FUNDESE, nos projetos voltados à área do cooperativismo;

IV - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

V - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas, destinados

a obter recursos do FUNDESE, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VI - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao

desenvolvimento do sistema cooperativista;

VII - sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para

efeito do disposto no art.5º da Lei nº 11.362/2009;

VIII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

Capítulo III

Da Estrutura

Art. 5° - O CECOOP terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III- Secretaria Executiva;

IV - Grupos Temáticos.

 

Seção I

Da Presidência

Art. 6º A presidência do CECOOP será exercida pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda

e Esporte do Estado.

Art. 7° Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - apreciar as matérias propostas para inclusão na pauta das reuniões;

III- distribuir os processos submetidos ao Conselho dentre os seus integrantes, designando os

respectivos relatores em sistema de rodízio;

IV - despachar expedientes e cumprir as decisões do Conselho, baixando os atos administrativos

necessários;

V - expedir resoluções ad referendum do plenário;

VI - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

VII - delegar competências;

VIII - encaminhar ao Governador do Estado exposições de motivos e informações sobre matérias

de competência do CECOOP;

IX - acompanhar as ações previstas nos programas e projetos relacionados com a Política Estadual

de Cooperativismo;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

XI - designar o Secretário Executivo do Conselho;

XII - exercer outras atribuições compatíveis.

Seção II

Do Plenário

Art. 8º - O plenário do CECOOP, constituído de todos os seus membros, reunir-se-á em caráter

ordinário bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente

ou, ainda, por iniciativa de maioria simples do Conselho.

§1º - O plenário reunir-se-á com a presença de pelo menos sete Conselheiros, sendo de dois

terços o quorum mínimo para deliberação.

§2º - Presentes na mesma reunião titular e suplente, este terá apenas voz, sem direito a voto.

§3º - Na ausência ou impedimento do Conselheiro titular, o suplente o representa.

§4º - Os Conselheiros suplentes serão sempre convidados para as reuniões do Conselho.

Art. 9º - São atribuições do plenário:

I - estabelecer diretrizes para a formulação das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado

da Bahia;

II - acompanhar a implementação das ações governamentais que visem a efetivação das políticas

de apoio ao cooperativismo no Estado da Bahia;

III - oferecer ao Poder Executivo subsídios para elaboração e atualização do Plano Plurianual

- PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual, naquilo que se refira à

sua área de atuação;

IV - acompanhar a implementação do PPA e avaliar periodicamente os seus resultados;

V - receber e apreciar propostas e pareceres que tratem de revisão do PPA, avaliando-os quanto

a seus reflexos sobre as políticas de apoio ao cooperativismo no âmbito estadual;

VI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo ações, programas e projetos visando o desenvolvimento

econômico e social do Estado;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno do CECOOP e propor sua modificação;

VIII - instituir grupos temáticos e fixar-lhes as normas de funcionamento;

IX - sugerir às instâncias competentes da União, do Estado ou do Município, a adoção de providências

e ações que visem o desenvolvimento do cooperativismo;

X - acompanhar, por intermédio da Secretaria Executiva, a implementação das decisões que

adotar.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria simples dos

Conselheiros presentes, reservado ao Presidente, em caso de empate, além do voto simples, o

de qualidade.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 10 - O CECOOP contará com uma Secretaria Executiva, órgão auxiliar da Presidência encarregado

de levar a efeito as atividades de gabinete e de apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário, escolhido pelo Presidente

dentre servidores do Quadro da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE,

e por ele designado.

Art. 11 – Cabe à Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando-lhe as atas;

II - encaminhar aos Grupos Temáticos as matérias a eles distribuídas pelo Presidente;

III - suprir o Conselho do material de consumo e permanente necessário a seu funcionamento;

IV - auxiliar a Presidência na elaboração da agenda e da pauta das reuniões;

V - preparar, quando autorizado, a convocação das reuniões e encaminhá-la previamente aos

Conselheiros;

VI - redigir as resoluções do Conselho de acordo com as deliberações por ele tomadas;

VII - atender às solicitações do Presidente e dos Conselheiros;

VIII - receber a correspondência e os demais documentos encaminhados ao Conselho processálos

e dar-lhes o devido encaminhamento;

IX - organizar o arquivo;

X - supervisionar o serviço de protocolo;

XI - elaborar o relatório anual do Conselho, submetendo-o ao Presidente;

XII - executar outras atribuições correlatas.

Art. 12 - A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado da Bahia - SETRE

proverá os meios necessários ao funcionamento do Conselho.

Seção IV

Dos Grupos Temáticos

Art. 13 - Por decisão do plenário, poderão ser constituídos grupos temáticos com o mínimo de

três e o máximo de cinco integrantes, constituídos por Conselheiros titulares e ou suplentes, com

a função de conhecer e analisar temas específicos propostos pelo Conselho ou trazidos à sua

deliberação, e que demandem por sua natureza ou alcance, estudo e avaliação aprofundada.

§1º A designação de Conselheiro para compor determinado Grupo Temático deverá, sempre

que possível, levar em conta a formação e a afinidade do indicado com o tema sobre que se

debruçará o grupo.

§2º Constituído o Grupo Temático, seus membros escolherão aquele que deverá coordenar-lhe

a atividade, bem como o relator.

§3º Os Grupos Temáticos poderão solicitar o auxílio de consultoria externa, sempre que entenderem

necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a seu cargo.

§4º Concluída a missão de que haja sido incumbido, o Grupo Temático se dissolverá.

Art. 14 - A função dos Grupos Temáticos é meramente consultiva, devendo as matérias a eles

encaminhadas serem submetidas ao plenário, a quem compete decidir sobre elas.

Capítulo IV

Dos Conselheiros e suas Atribuições

Art. 15 - A função de Conselheiro constitui serviço relevante, não implicando em remuneração de

qualquer espécie, nos termos do art. 16, da Lei 11.362/2009.

Art. 16 - Ao Conselheiro compete:

I - atender às convocações do Conselho;

II - comparecer às reuniões;

III - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;

IV - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

V - assinar, com os demais membros do Colegiado, as atas das reuniões de que participar;

VI - apresentar requerimentos e formular proposições;

VII - apresentar relatórios e pareceres, quando designado relator;

VIII - solicitar informações;

IX - pedir vista de processos;

X - participar de Grupos Temáticos;

XI - desenvolver outras atividades pertinentes.

Parágrafo único. Não se aplica ao Presidente do CECOOP a disposição do inciso IV.

Art. 17 - Designado relator, o Conselheiro deverá apresentar parecer até a reunião ordinária

subseqüente, salvo retardamento em razão de diligência solicitada, cujo tempo deverá ser deduzido.

§1º A Secretaria Executiva manterá registro dos processos distribuídos aos Conselheiros, dando

ciência ao Presidente daqueles não relatados no prazo.

§2º Se o Relator não puder apresentar suas conclusões e voto no prazo estabelecido, a Presidência

poderá conceder novo prazo ou designar outro Conselheiro para relatar a matéria ao

Plenário.

Art. 18 - O relatório será preferencialmente escrito, podendo, a depender da complexidade da

matéria, ser expresso verbalmente, devendo o fato, em qualquer caso, ser consignado em ata.

Art. 19 - No âmbito do Conselho, a distribuição de processos para relatar obedecerá a um sistema

de rodízio, mediante sorteio entre os Conselheiros titulares.

Parágrafo único - O Conselheiro sorteado só voltará a participar de novo sorteio depois que

todos os demais tenham sido contemplados.

Art. 20 - O Conselheiro designado poderá escusar-se de apreciar a matéria submetida ao seu

crivo, ao argumento fundamentado de impedimento ou suspeição.

Capítulo V

Do Funcionamento

Seção I

Das Reuniões

Art. 21 - O CECOOP reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinário.

§1º - As reuniões ordinárias bimestrais serão levadas a efeito conforme calendário definido no

início de cada exercício.

§2 - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente

ou mediante solicitação de maioria simples do Conselho.

§3º - Na hipótese de convocação por iniciativa dos Conselheiros, pedido formal onde conste a

pauta a ser tratada na reunião deverá ser dirigido ao Presidente, que terá um prazo de cinco dias

para adotar as providências pertinentes.

§4º - Reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima

de quinze dias, mediante correspondência encaminhada aos membros efetivos e aos suplentes,

devendo constar do ato convocatório a ata da reunião anterior, a agenda e a pauta da reunião

a ser realizada.

§5º - O Conselho, levando em conta a conveniência e a disponibilidade de recursos, poderá

deliberar que a convocação seja feita por telefone, e a documentação relacionada no §4º deste

artigo encaminhada via e-mail ou fax.

Art. 22 - Matéria não constante da pauta do dia poderá ser nela incluída mediante proposta de

qualquer Conselheiro, desde que aprovada pelo Plenário, por maioria simples.

Parágrafo único - Proposta de inclusão de nova matéria em pauta deverá ser apresentada no

início da reunião.

Art. 23 - O comparecimento às reuniões é obrigatório, devendo o Conselheiro que eventualmente

não possa comparecer comunicar o fato à Secretaria Executiva com antecedência mínima de

quarenta e oito horas.

Art. 24 - A freqüência às reuniões será registrada por meio da assinatura do Conselheiro em livro

próprio, mantido sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Executiva.

Art. 25 - As reuniões obedecerão à seguinte seqüência:

I - abertura e verificação do quorum;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - expediente;

IV - comunicações feitas pelos Conselheiros, com prazo máximo de cinco minutos para cada

um;

V - apresentação da pauta do dia;

VI - discussão, votação e deliberação das matérias constantes da pauta do dia;

VII - encerramento.

Parágrafo único - A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada, em casos

especiais, mediante proposta de qualquer Conselheiro, devidamente justificada e acolhida pelo

plenário.

Art. 26 - O Presidente, ouvido os conselheiros presentes com direito a voto, poderá decidir sobre

a presença de parcela da representação que pleitear acesso à sessão, sempre que entender que

o quantitativo dos presentes possa prejudicar o bom andamento dos trabalhos.

Art. 27 - Poderão participar das reuniões, com direito apenas à voz, autoridades ou convidados

especiais reconhecidamente versados em assuntos relacionados com o Cooperativismo.

Seção II

Dos Processos

Art. 28 - Os processos em pauta serão relatados observado o seguinte procedimento:

I - apresentação do relatório;

II - leitura do parecer;

III - franquia da palavra aos Conselheiros que desejarem manifestar-se a respeito da matéria, ou

pedir esclarecimentos ao relator;

IV - tomada de votos;

V - proclamação do resultado.

§1º - Na hipótese do inciso III, a intervenção de cada Conselheiro não poderá exceder a dez

minutos.

§2º - É facultado ao Conselheiro, antes de proferir seu voto, requerer vista do processo.

§3º - Concedida vista, o Conselheiro terá o prazo de quinze dias para devolver o processo à

Secretaria Executiva, sendo este prazo comum no caso de mais de um pedido de vista.

§4º - Devolvido o processo, o Presidente tomará as providências necessárias para convocação

de reunião extraordinária para retomar a discussão e deliberação da matéria.

Art. 29 - As decisões do Conselho serão consignadas em Resoluções assinadas pelo Presidente

e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 30 - O Conselho poderá expedir instruções normativas ou recomendações julgadas necessárias

à fiel execução deste Regimento.

Art. 31 - A ausência não justificada do Conselheiro titular e seu suplente à reunião convocada,

seja ela ordinária ou extraordinária, dará ensejo a advertência, registrada em ata.

Art. 32 - A perda do vínculo com a entidade ou órgão de que seja representante, implicará na

substituição imediata do Conselheiro.

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CECOOP, ad referendum do

Plenário.

Art. 34 - Este Regimento foi aprovado em seção ordinária do CECOOP em 05 de junho de

2012.

Art. 35 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.