Cooperativismo
O Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP foi criado por meio da Lei Estadual de Apoio ao Cooperativismo, nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009.
É um órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre).
Finalidade:
Planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
Competências:
I – Promover a articulação do Estado da Bahia com a Sociedade Civil, no âmbito do cooperativismo;
II – Acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;
III – Avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado;
IV – Propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;
V – Propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;
VI – Apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;
VII - Acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;
VIII - Promover estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
IX - Organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas do Estado da Bahia;
X - Promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;
XI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
XII - Acompanhar a execução dos projetos voltados à área de cooperativismo, financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE;
XIII - Sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
É um órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre).
Finalidade:
Planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
Competências:
I – Promover a articulação do Estado da Bahia com a Sociedade Civil, no âmbito do cooperativismo;
II – Acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;
III – Avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado;
IV – Propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata a Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009;
V – Propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;
VI – Apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;
VII - Acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;
VIII - Promover estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
IX - Organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas do Estado da Bahia;
X - Promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;
XI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
XII - Acompanhar a execução dos projetos voltados à área de cooperativismo, financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE;
XIII - Sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art. 5º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.